Conforme
mensagem que vem circulando nas redes sociais, consta decisão, por unanimidade,
adotada por uma turma do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a teoria “objetivo-formal,”
sob o entendimento de que a prática do rompimento de cadeado e da destruição de
fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de
fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos
preparatórios e, nessas condições, há impedimento jurídico para a condenação do
criminoso, por tentativa de roubo circunstanciado.
O
voto do ministro-condutor da decisão teve por base, para a sustentação do seu voto
esclarecedor, os destaques de que, no crime tentado, é preciso identificar os
atos executivos e os atos preparatórios; a tentativa segundo o critério
objetivo-individual; a tentativa segundo o critério objetivo-formal; e que o STJ
tem a importante tendência de seguir a corrente “objetivo-formal”.
A
visão do relator é na linha da lição do disposto no art. 14, II, do Código Processual,
no sentido de que o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução,
não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, restando a cruel
dúvida sobre a determinação da diferença entre os atos executivos e os atos
preparatórios, que normalmente não são puníveis pela legislação penal.
O
relator esclarece que a tentativa do crime começa com a atividade do autor que,
segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.
Consta
do voto o entendimento segundo o qual o crime deve ser percebido por intermédio
da ação realizada, para que se identifique concretamente a presença de uma
tentativa.
O
relator cita o critério variante objetivo-individual que se confunde com a teoria
objetivo-formal, que tem por base a exigência do início da realização do núcleo
da norma penal incriminadora, embora elas sejam condutas meramente
preparatórias a de dirigir-se ao local da subtração patrimonial.
Por
fim, o relator diz que o STJ tem a tendência de seguir a corrente
objetivo-formal, em observância ao seu julgado que diz, in verbis: “Em
nenhum momento observa-se o início da conduta tipificada no art. 157 do Código
Penal. Não houve tentativa de subtração de coisa alheia móvel. Na realidade,
restaram caracterizadas tão-somente algumas fases do iter criminis, quais sejam,
a cogitação e os atos preparatórios, sem a realização de qualquer ato de
execução.”.
À
toda evidência, como compreender que a corrente objetivo-formal consiga
desprezar, para fins de penalização do criminoso, os atos de violência
perpetrados contra o patrimônio alheio, com a violência e a destruição de
cadeado e fechadura, dando a entender que isso seja apenas tentativa, quando o
estrago e o prejuízo já foram devidamente materializados, mas isso não tem
importância para a Justiça?
Vejam
que absurdo, a Justiça ignorar que a quebra de cadeado e o rompimento de
fechadura de portas da residência da vítima ou de outros sistemas de segurança,
sejam atos criminosos, ainda mais com a deliberada intenção da prática do crime
de roubo, mediante o uso de arma de fogo, e que isso correspondam a meros atos
preparatórios impuníveis, por não haver nisso o início do núcleo do verbo
subtrair, fato este que se subsome ao absurdo de se dizer que é legal violar a
integridade patrimonial alheia, ficando tudo como se nada tivesse acontecido, à
luz da Justiça.
Só
faltou mencionar, no voto, a importância da definição sobre a tendência quanto
à carreira profissional do delinquente, conquanto seja preciso que ela tenha condições
de declinar a sua pretensão de seguir a especialização na forma da arte do
crime, especificamente de ladrão ou o que seja, para que a Justiça tenha
efetivas condições, em termos de segurança jurídica, sobre a efetividade da perpetração
do crime, sob a certeza de que o delinquente preenche todas as exigências das
melhores teorias circunstanciais e criminais, para o fim do enquadramento qualificado
da persecução criminal, independentemente das consequências prejudiciais à
vítima, posto que isso somente configura crime se as teorias forem todas devidamente
observadas, para que o meliante não se sinta melindrado diante da imprecisão do
julgamento pertinente.
Isso
se chama evolução da humanidade, que permite a dedução e a interpretação
mirabolantes próprias do delito como se nada do seu conjunto sequer fosse
considerado como prática criminosa.
A
evolução do trabalho da Justiça, nessa linha de interpretação, vai permitir se chegar
ao ponto de se proibir a colocação de cadeados e outros mecanismos de segurança
contra roubos, para que nem seja necessário o trabalho de se quebrá-los,
dispensando esse esforço preparatório da bandidagem, que dispensaria de
despender bastante empenho para adentrar no local do crime propriamente dito.
Ou
seja, a Justiça pode passar a entender que se deva facilitar ao máximo o
trabalho da bandidagem, permitindo maior mobilidade possível ao acesso dela à
perpetuação do seu intento criminoso.
O
que estarrece ao homem de boa vontade é a materialização de tamanha estultícia
contra a dignidade dos sagrados direitos de propriedade, à vista da violência
perpetrada contra a sua integridade, não importando que essa agressão tenha a
desgraçada interpretação da Justiça de ato meramente preparatório, que já
caracteriza agressão graciosa e recriminável, é precisamente se ter a certeza
de que essa questionável decisão passa a prevalecer justamente em benefício e
proteção da criminalidade, dando a entender que é lícita a prática de
destruição de propriedade alheia, apenas sob o argumento da preparação para
posterior execução de roubo.
E
o pior dessa violência contra a dignidade do homem de bem é que não há recurso
contra esse absurdo, ficando tudo como se fosse perfeito e acabado, como ato inquestionável,
embora visivelmente contrário à dignidade humana.
Quando
a sociedade esperava justamente a proteção da Justiça, ela apronta com
arcabouço jurídico em favor da bandidagem, em evidente dissonância com a sua
finalidade institucional, que é precisamente de trabalhar em função dos
interesses da sociedade, no sentido da consolidação da sua plena integridade,
inclusive quanto à proteção e à segurança.
Brasília,
em 18 de maio de 2023
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