terça-feira, 9 de maio de 2023

Retaliação?

 

Um vídeo que circula nas redes sociais contém mensagem de apelo muito veemente, concitando a mobilização, na internet, sobre a propugnação da prisão de um ministro da Excelsa Corte de Justiça, sem a apresentação de qualquer motivação para tanto, apenas implorando por prisão pela prisão, como forma de retaliação, que diverge do verdadeiro sentimento de punição com os recursos da pretendida justiça.

Essa cogitação da prisão de autoridade, pelo simples fato de se achar que a pessoa precisa ser castigada pelo conjunto de suas obras pertinentes ao desvio de conduta funcional, somente corresponde à atitude de revanchismo igualmente ditatorial, nada recomendável, nas circunstâncias, por dissentir dos princípios republicanos e civilizatórios.

À toda evidência, tal medida condiz, em si, praticamente com o fazimento de justiça a ser feita com as próprias mãos, em clara dissonância com a dinâmica que se pretende como a devida reparação pelos danos causados à sociedade, mas sob a estrita observância dos ritos jurídicos de praxe, na forma dos princípios civilizatórios.

Em tese, seria a mesma coisa, em forma das arbitrariedades praticadas pelo ministro, em que se atribui a ele prática de atos e decisões inconstitucionais e merecedores de protestos e repúdios por parte dos verdadeiros brasileiros honrados.

O caminho recomendável para a adoção de medidas saneadoras de abuso de autoridade tem parâmetro previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, com a devida autoridade atribuída ao Senado Federal, que tem competência para julgar os ministros daquela corte, em caso de comprovo desvio funcional.

É preciso que exista medida legislativa pertinente, em forma de representação com a precisa indicação dos abusos e/ou das decisões anticonstitucionais que podem ensejar as penalidades pertinentes, conforme a gravidade dos atos denunciados, que podem resultar até mesmo no impeachment do ministro denunciado.

Enfim, na ânsia de se querer fazer justiça, de qualquer maneira, não se pode praticar arbitrariedade, na linha de quem age exatamente desse modo, porque isso não se harmoniza com os princípios jurídicos aplicáveis à espécie.

Convém se buscar mecanismos apropriados para o devido saneamento das questões fora do balizamento constitucional, mas em respeito ao regramento jurídico prevalente no Brasil, em harmonia com os princípios inerentes à civilidade e à inteligente humana, na forma como acontece nas nações sérias e evoluídas, em termos políticos e democráticos.

Brasília, em 9 de maio de 2023

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