quinta-feira, 18 de maio de 2023

O dever da reparação

 

Em vídeo que circula na internet, um parlamentar faz apelo com conotação de bastante desespero, pedindo a disseminação de mensagem em que ele sugere a prisão de ministro da Excelsa Corte de Justiça, sem mencionar a devida e justa motivação para tanto, apenas ele insiste, de maneira reiterada, pela prisão.

Essa cogitação da prisão de autoridade, pelo simples fato de se achar que a pessoa precisa ser castigada pelo conjunto de suas obras sobre desvio de conduta funcional, somente corresponde à atitude própria de revanchismo ditatorial, nada recomendável, por dissentir dos princípios republicanos e civilizatórios da devida justiça, tendo por base o regramento jurídico, quando tal medida em si, ao contrário, condiz praticamente com o fazimento de justiça com as próprias mãos.

Em tese, seria a aplicação de procedimento semelhante, na forma das arbitrariedades e dos abusos praticados pelo ministro, cujos métodos inapropriados vêm sendo merecedores de protestos e repúdios por parte dos brasileiros honrados e dignos.

O caminho recomendável para a adoção de medidas saneadoras de abuso de autoridade tem parâmetro previsto na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, com a devida autoridade do Senado Federal, que tem competência privativa para julgar os ministros daquela corte, bastando que seja medida legislativa com essa finalidade, a exemplo de representação por algum senador.

No caso, seria necessária a formulação de representação, na qual convém a precisa indicação dos abusos e/ou dos atos e das decisões anticonstitucionais capazes de ensejar a aplicação das penalidades pertinentes, conforme a gravidade dos atos denunciados e comprovados, que podem resultar até no impeachment do ministro denunciado, evidentemente a depender da gravidade das infrações constitucionais e funcionais.

Ou seja, na ânsia de se querer fazer justiça, não se pode praticar arbitrariedade, na mesma linha de quem age exatamente desse modo, de forma arbitrária, uma vez que se deve buscar mecanismos jurídicos apropriados para o devido saneamento das questões fora da normalidade, obviamente em absoluto respeito ao regramento jurídico prevalente no Brasil, por ser precisamente dessa maneira inteligente e racional que agem as nações sérias, evoluídas e civilizadas, em termos políticos e democráticos.

Convém que os brasileiros se conscientizem de que é importante que as pessoas que cometeram graves crimes contra a pátria e os cidadãos devem pagar por seus pecados, porque isso faz parte da legislação penal e criminal, mas que isso transcorra sob a égide do regramento jurídico vigente.

Brasília, em 18 de maio de 2023

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