Um partido político
ingressou com ação no Tribunal Superior Eleitoral, tendo por finalidade a
impugnação da candidatura do presidente da República e do vice na chapa dele.
A Ação de Investigação
Judicial Eleitoral alega que o presidente do país cometeu abuso de poder político e uso indevido de
meio de comunicação oficial durante o encontrou que ele promoveu com embaixadores
estrangeiros, onde ele tentou desacreditar a seriedade das urnas eletrônicas.
Segundo a aludida ação,
na ocasião, o presidente do país teria mentido sobre as urnas eletrônicas e o
processo eleitoral brasileiro, fatos estes que colocaram em dúvida a lisura do
sistema de votação.
Consta da ação que “A
tônica do encontro foi a de soerguer protótipos profanadores da integridade do
processo eleitoral e das instituições da República, especificamente o TSE e
seus Ministros. Durante o evento, o Senhor Jair Messias Bolsonaro criou
uma ambiência propícia para a propagação de toda sorte de desordem
informacional ao asseverar, por diversas vezes, que o sistema eletrônico de
votação é receptivo a fraudes e invasões que, sob a ótica do delírio
presidencial, podem comprometer a fidedignidade do resultado dos pleitos.”.
De acordo com a ação, o
objetivo da medida em causa é impedir e apurar a prática dos atos que podem
afetar a “igualdade dos candidatos em uma eleição. Portanto, a Ação
de Investigação Judicial Eleitoral configura-se como o instrumento processual
vocacionado a combater qualquer tipo de abuso que interfira na normalidade do
pleito, independentemente da adequação típica.”.
A ação alega ainda que “Não se faz necessário empreender esforços
desmedidos para vislumbrar que o senhor Jair Messias Bolsonaro desvirtuou a realização
do ato para propagar seu programa de campanha, que dentre poucas coisas, abarca
os ataques à integridade do processo eleitoral como principal sustentáculo de
discurso. Não se pode permitir a desvirtuação da atuação legítima estatal para
confortar ânimos eleitorais e escusos do chefe de Estado.”.
A ação é finalizada com
o seguinte pedido: “A confirmação da medida liminar, caso deferida, com a
remoção definitiva dos vídeos dispostos nos itens a e a.1, a declaração da
inelegibilidade dos Investigados, além da cassação do registro ou do diploma,
pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação”.
O mencionado evento foi
transmitido pela TV Brasil, que pertence ao governo, razão pela qual houve pedido
no sentido de que o conteúdo gravado seja retirado do site da emissora estatal
e das redes sociais Facebook e Instagram.
Em princípio, se trata
de medida de suma importância visando à preservação dos princípios constitucionais
da isonomia, da moralidade e da transparência, na gestão pública, sob a ótica
do desvio da finalidade, quanto ao preciso e irretocável pensamento afirmado
pelo recorrente, quando foi alegado que pode ter sido afetada a “igualdade
dos candidatos em uma eleição”.
A
citada alegação faz realmente sentido e vem em muito bom momento, tendo em
vista a necessidade da avaliação dos candidatos sobre o mesmo prisma, quanto ao
critério justo sobre o uso do mesmo peso e da mesma medida, para que ninguém
seja beneficiado nem prejudicado, de modo que a pretendida justa igualdade se ajuste
precisamente ao desiderato do interesse público, tendo como primado o respeito
aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, da honestidade e das
demais normas de conduta que melhor devam atender aos salutares pilares
republicano e democrático, em se tratando de país com o mínimo sentimento de
seriedade e civilidade, em termos políticos.
Nessa
mesma linha de raciocínio político, quanto à necessidade da persecução, em
forma de tentativa de lisura à preservação dos princípios da integridade pública,
no que se refere à igualdade de condições de competitividade dos candidatos, há
uma questão que incomoda potencial e extremamente a consciência dos brasileiros
honrados e dignos, que defendem o respeito à observância aos princípios republicanos
e constitucionais da moralidade, da probidade, da honestidade, da dignidade e
de todas as condutas sadias na administração pública.
Diante
disso, não é fora de propósito se questionar, sob o prisma dos princípios fundamentais
da República, a participação na disputa eleitoral de candidato que não atende
aos essenciais e imprescindíveis requisitos da conduta ilibada e da idoneidade
na vida pública, diante do seu envolvimento com processos penais em tramitação na
Justiça, em razão de suspeitas da prática, por parte dele, de atos lesivos aos
cofres públicos.
Na
verdade, esse requisito tem tremenda influência na defesa dos valores não só do
Brasil como de todos os brasileiros, que não merecem ser presidido por alguém
que despreza o principal repositório da reserva moral de uma nação, que se cinge
ao respeito à imaculabilidade política, na vida pública.
Não
se pretende questionar a presente impugnação, porque isso faz parte do processo
democrático de agir dos cidadãos e de quem se interessar pela lisura dos pleitos
eleitorais, exatamente quando se imagina precipuamente na persecução da isenção
de propósitos e na intenção da busca do aperfeiçoamento dos princípios
democrático e republicano, à vista da evolução natural dos conhecimentos da
humanidade.
A bem da verdade, se realmente é esse
o ânimo de contribuição à realização da justiça no âmbito do processo eleitoral
de alto nível, faz-se bastante estranhável que a lupa destinada à correção de
possível e detestável desvio de conduta política somente é empregada em situação
casuística, como no caso em comento, quando outras situações relevantes reclamam tratamento análogo.
Convém
que as gravíssimas impurezas nas atividades políticas, à luz da explanação acima,
também possam merecer o mesmo zelo e as medidas judiciais idênticas, quanto à
necessidade da observância do princípio da “igualdade dos candidatos em uma
eleição”, evidentemente, além da materialização de importante contribuição à
preservação da grandeza ético-moral do Brasil.
Brasília, em 20 de agosto de 2022
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