sábado, 20 de agosto de 2022

O sentido da isonomia?

Um partido político ingressou com ação no Tribunal Superior Eleitoral, tendo por finalidade a impugnação da candidatura do presidente da República e do vice na chapa dele.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral alega que o presidente do país cometeu  abuso de poder político e uso indevido de meio de comunicação oficial durante o encontrou que ele promoveu com embaixadores estrangeiros, onde ele tentou desacreditar a seriedade das urnas eletrônicas.

Segundo a aludida ação, na ocasião, o presidente do país teria mentido sobre as urnas eletrônicas e o processo eleitoral brasileiro, fatos estes que colocaram em dúvida a lisura do sistema de votação.

Consta da ação que “A tônica do encontro foi a de soerguer protótipos profanadores da integridade do processo eleitoral e das instituições da República, especificamente o TSE e seus Ministros. Durante o evento, o Senhor Jair Messias Bolsonaro criou uma ambiência propícia para a propagação de toda sorte de desordem informacional ao asseverar, por diversas vezes, que o sistema eletrônico de votação é receptivo a fraudes e invasões que, sob a ótica do delírio presidencial, podem comprometer a fidedignidade do resultado dos pleitos.”.

De acordo com a ação, o objetivo da medida em causa é impedir e apurar a prática dos atos que podem afetar a “igualdade dos candidatos em uma eleição. Portanto, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral configura-se como o instrumento processual vocacionado a combater qualquer tipo de abuso que interfira na normalidade do pleito, independentemente da adequação típica.”.

A ação alega ainda que “Não se faz necessário empreender esforços desmedidos para vislumbrar que o senhor Jair Messias Bolsonaro desvirtuou a realização do ato para propagar seu programa de campanha, que dentre poucas coisas, abarca os ataques à integridade do processo eleitoral como principal sustentáculo de discurso. Não se pode permitir a desvirtuação da atuação legítima estatal para confortar ânimos eleitorais e escusos do chefe de Estado.”.

A ação é finalizada com o seguinte pedido: “A confirmação da medida liminar, caso deferida, com a remoção definitiva dos vídeos dispostos nos itens a e a.1, a declaração da inelegibilidade dos Investigados, além da cassação do registro ou do diploma, pela prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação”.

O mencionado evento foi transmitido pela TV Brasil, que pertence ao governo, razão pela qual houve pedido no sentido de que o conteúdo gravado seja retirado do site da emissora estatal e das redes sociais Facebook e Instagram.

Em princípio, se trata de medida de suma importância visando à preservação dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da transparência, na gestão pública, sob a ótica do desvio da finalidade, quanto ao preciso e irretocável pensamento afirmado pelo recorrente, quando foi alegado que pode ter sido afetada a “igualdade dos candidatos em uma eleição”.

A citada alegação faz realmente sentido e vem em muito bom momento, tendo em vista a necessidade da avaliação dos candidatos sobre o mesmo prisma, quanto ao critério justo sobre o uso do mesmo peso e da mesma medida, para que ninguém seja beneficiado nem prejudicado, de modo que a pretendida justa igualdade se ajuste precisamente ao desiderato do interesse público, tendo como primado o respeito aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade, da honestidade e das demais normas de conduta que melhor devam atender aos salutares pilares republicano e democrático, em se tratando de país com o mínimo sentimento de seriedade e civilidade, em termos políticos.

Nessa mesma linha de raciocínio político, quanto à necessidade da persecução, em forma de tentativa de lisura à preservação dos princípios da integridade pública, no que se refere à igualdade de condições de competitividade dos candidatos, há uma questão que incomoda potencial e extremamente a consciência dos brasileiros honrados e dignos, que defendem o respeito à observância aos princípios republicanos e constitucionais da moralidade, da probidade, da honestidade, da dignidade e de todas as condutas sadias na administração pública.

Diante disso, não é fora de propósito se questionar, sob o prisma dos princípios fundamentais da República, a participação na disputa eleitoral de candidato que não atende aos essenciais e imprescindíveis requisitos da conduta ilibada e da idoneidade na vida pública, diante do seu envolvimento com processos penais em tramitação na Justiça, em razão de suspeitas da prática, por parte dele, de atos lesivos aos cofres públicos.

Na verdade, esse requisito tem tremenda influência na defesa dos valores não só do Brasil como de todos os brasileiros, que não merecem ser presidido por alguém que despreza o principal repositório da reserva moral de uma nação, que se cinge ao respeito à imaculabilidade política, na vida pública.

Não se pretende questionar a presente impugnação, porque isso faz parte do processo democrático de agir dos cidadãos e de quem se interessar pela lisura dos pleitos eleitorais, exatamente quando se imagina precipuamente na persecução da isenção de propósitos e na intenção da busca do aperfeiçoamento dos princípios democrático e republicano, à vista da evolução natural dos conhecimentos da humanidade.

          A bem da verdade, se realmente é esse o ânimo de contribuição à realização da justiça no âmbito do processo eleitoral de alto nível, faz-se bastante estranhável que a lupa destinada à correção de possível e detestável desvio de conduta política somente é empregada em situação casuística, como no caso em comento, quando outras situações  relevantes reclamam tratamento análogo.

Convém que as gravíssimas impurezas nas atividades políticas, à luz da explanação acima, também possam merecer o mesmo zelo e as medidas judiciais idênticas, quanto à necessidade da observância do princípio da “igualdade dos candidatos em uma eleição”, evidentemente, além da materialização de importante contribuição à preservação da grandeza ético-moral do Brasil.   

          Brasília, em 20 de agosto de 2022 

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