A
força-tarefa da Operação Lava-Jato afirmou, depois de acurada análise dos
documentos pertinentes, que, “Diante das
tão clamorosas evidências da falsidade ideológica dos documentos impugnados
neste incidente, ora destacadas, compreende-se porque a defesa do arguido, como
é visível, tenha ido construir a fantasiosa e inverossímil versão sobre o ‘encontro’
dos recibos em sua residência, que não convence ninguém, consoante
pormenorizadamente abordado na manifestação ministerial do evento 31, à qual
ora aqui se reporta, sendo, assim, pois, irretorquível que o arguido fez uso de
recibos ideologicamente falsos na ação penal de que se trata, documentos que
foram ardilosamente produzidos para dar falso amparo à simulada locação, que é
um dos expedientes de dissimulação da real propriedade do apartamento nº 121 de
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA”.
O
Ministério Público concluiu sua manifestação, afirmando: “Ademais, em vista do farto acerto probatório que atesta a ausência de
relação locatícia real, deve ser dito o óbvio, em resposta à tentativa
insistente e precária da defesa de provar a existência de pagamentos única e
exclusivamente invocando a força probatória atribuída pela lei civil a recibos
de pagamentos: documentos ideologicamente falsos não fazem prova de pagamento
ou quitação. Ao contrário, a falsidade do recibo concorre francamente para
confirmar os matizes criminosos dos atos que tentam, em vão, lastrear”.
O
primo do pecuarista amigo do ex-presidente é denunciado por ser o suposto
laranja do político, na aquisição dos questionados terreno e apartamento.
O
ex-presidente apresentou os recibos de pagamento assinados pelo suposto
laranja, mas o Ministério Público Federal investiga a autenticidade dos documentos.
O
suposto dono do imóvel tem afirmado que, em dezembro de 2015, foi visitado por
um advogado do político, no hospital Sírio Libanês, com a promessa do pagamento
do aluguel do apartamento 121 do condomínio Hill House, ocupado pelo ex-presidente.
O
suposto dono do imóvel disse que um dia depois de receber o advogado do
político, ele teria sido visitado por um contador, que conduzia os recibos para
serem assinados de uma só vez.
Registros
do hospital revelam que o suposto dono do imóvel foi visitado três vezes pelo
contador, mas não há registro da entrada do advogado no aludido hospital, para
visitá-lo.
A
força-tarefa da Lava-Jato ressalta que o suposto dono do imóvel recebeu
ligações do advogado, em datas próximas do dia em que os papéis foram assinados.
A
defesa do político afirma que o Ministério Público Federal abusa do direito de
acusar e reforça a prática do “lawfare”
contra o seu cliente, por ter concluído pela falsidade dos recibos de locação em
questão, a despeito da comprovação de que os documentos são autênticos e
idôneos e contêm declaração de quitação dos aluguéis entre 2011 e 2015.
Ao
invés de reconhecerem a improcedência da acusação, os procuradores passaram a
colocar indevidamente sob suspeita a autenticidade dos recibos, passando a
sustentar que eles seriam “ideologicamente falsos”, pois, segundo a versão apresentada,
os aluguéis não teriam sido efetivamente pagos, com o que não concorda a
defesa, por considerar que a acusação é inverídica e descabida.
A
defesa conclui afirmando que “Lula não
praticou qualquer ato ilícito, antes, durante ou depois do exercício do cargo
de Presidente da República.”.
A
situação que envolve a propriedade do questionado imóvel parece bastante
complicada, porque ele teria sido comprado com o dinheiro ganho, pelo hipotético
dono, pelo seu trabalho de corretagem supostamente arranjado na compra de outro
imóvel, que seria destinado à sede do Instituto Lula, cuja transação foi
efetivada, mas posteriormente desfeita, em face de falta de regularidade da sua
escritura.
Só
que a corretagem teria sido inventada para sustentar a compra do citado apartamento
121, em nome do suposto dono, mas o Ministério Público garante que ele pertence
ao ex-presidente e não àquele proprietário que consta da escritura.
Enquanto
não havia questionamento sobre a propriedade do referido apartamento, o
ex-presidente teria deixado de pagar o aluguel, que vinha sendo ocupado por
ele, apenas por força de contrato de aluguel, também forjado, segundo o
Ministério Público.
Depois
do questionamento feito pela Operação Lava-Jato, surgiram os recibos sobre os
pagamentos do aluguel, no período de 2011 a 2015, mas o Ministério Público
garante que os documentos são “ideologicamente
falsos”, partindo-se do pressuposto de que o hipotético dono do imóvel
garantiu, em juízo, que não recebeu um tostão com relação ao aluguel e que
também não teria reclamado com relação a esse fato, embora ele tivesse
declarado à Secretaria da Receita Federal, evidentemente para dar ideia de
legalidade sobre os aluguéis, o recebimento dos valores pertinentes e isso
evidencia crime de falsidade ideológica.
Ao
que tudo indica, os documentos até podem ser autênticos e verdadeiros, no
sentido puramente material, mas completamente invalidados, em termos jurídicos,
como comprovantes da transação comercial, em que o suposto dono do imóvel
garante que não viu a cor do dinheiro a que se referem os recibos, ou seja, ele
disse ao juiz que não recebeu nenhum pagamento, havendo, nesse caso, falsidade
ideológica com a finalidade claríssima de ludibriar, primeiro, o fisco, para
maquiar uma situação inexistente, e, segundo, a Justiça, para mostrar que foram
feitos os pagamentos indicados neles e com isso indicar que o imóvel pertence
àquele que consta na sua escritura.
Nesse
imbróglio, há nítida convicção de que alguém mente muito feio, para tentar
construir fato jurídico capaz de convencer a existência de algo sem muita
consistência, eis que a materialidade das provas é duvidosa e de pouquíssima
plausibilidade, pondo lenha no fogo do mar de incertezas, tanto quanto à
propriedade do questionado imóvel, diante da suspeita de arranjo na corretagem,
como nos pagamentos dos aluguéis, quando o beneficiário garante que não teria recebido
qualquer valor, no período apontado.
Em
se tratando do envolvimento de importante homem público nesse imbróglio, é
natural que os brasileiros tenham demonstrado o maior interesse de que a
Justiça possa desvendar mais essa difícil demanda, eis que a verdade sobre os
fatos precisa vir à tona, para que se possa dar credibilidade a quem realmente
estiver com a razão, em que pese a nebulosidade reinante nas alegações entre as
partes. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 19 de janeiro de 2018
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