Nos
termos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que está em análise na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a maioria absoluta de eleitores poderá pedir a
revogação de mandatos de políticos eleitos pelo voto majoritário.
A
referida proposta recebeu parecer favorável do relator na comissão e aguarda a
votação naquela comissão.
A
aludida PEC, de autoria de um senador pedetista do DF, permite a realização do
chamado recall do
mandato de governadores, prefeitos, senadores e do presidente da República, bem
assim dos vices ou suplentes com eles eleitos.
Segundo
o senador, o novo dispositivo constitucional, se aprovado, é aplicado “quando o eleitorado entender que o
mandatário perdeu a confiança do povo, por alguma causa grave relacionada ao
seu governo, ao seu desempenho pessoal ou outra a critério da soberania popular”.
O
referendo procedimento revogatório será aplicado quando, por iniciativa de 5%
dos eleitores da respectiva circunscrição eleitoral do político que perder a
confiança do povo.
O
objetivo da medida em tela é impedir que o recurso constitucional seja “banalizado e utilizado como instrumento de
destituição do eleito por razões de mera oposição”.
A
consulta popular deverá ser conduzida pela Justiça Eleitoral e será “precedida de amplo debate público”.
A
PEC estabelece que, caso 50% dos eleitores votantes no referendo sejam
favoráveis à revogação, a cassação do mandato será aprovada.
O
fim do mandato eletivo do político alcançará, conforme o caso, também o mandato
do seu vice ou suplente.
Por
seu turno, caso o pedido de recall seja
rejeitado, o mesmo mandato eletivo não poderá ser objeto de outra consulta com
a mesma intenção.
O
autor da PEC ressalta, na justificativa da proposta, que o recall é um recurso
previsto no direito estadunidense, mas a alternativa de revogação existe em outros
países e dá ao eleitor o “direito de se
arrepender”.
Segundo
o autor da ideia, “Precisamos dar ao
eleitor esse instrumento (de revogação). Não podemos ficar apenas na possibilidade de um difícil, complicado e
arriscado impeachment feito
pelos parlamentares. A ideia é que a população possa fazer isso quando achar
necessário.”.
O
senador declarou ainda que o ideal seria a realização do referendo de revogação
até a primeira metade do mandato do político, mas o texto não estabelece prazo
para que a população se mobilize para pedir o recall.
Na
justificativa da proposta, seu autor afirma que a PEC não se aplica aos
mandatos dos deputados, em razão de que, no Brasil, o sistema proporcional
utilizado para as eleições deles permite a eleição de candidatos minoritários.
Segundo
o senador, se esses mandatos fossem incluídos nas previsões da emenda, haveria
a possibilidade de que “maiorias
políticas excluíssem a representação parlamentar de minorias, o que entraria em
choque com a própria lógica do sistema de representação proporcional e, no
limite, com o próprio pluralismo político”.
A
PEC também estabelece que, se promulgada pelo Legislativo, a proposta entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos mandatos em curso dos
atuais governantes e senadores.
O
Plenário também deverá votar, em dois turnos, outra PEC que permite a revogação
do mandato do presidente da República pela população, sendo que esta diz que o recall depende das
assinaturas de 10% dos eleitores que compareceram à última eleição,
distribuídas em pelo menos 14 estados e não menos de 5% em cada um deles.
A
proposta estabelece que a iniciativa de revogação será apreciada pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal, separadamente, e, para ser aprovada,
precisará do voto favorável da maioria absoluta dos membros de cada uma das
Casas e, em caso de aprovação, será então convocado referendo popular para
ratificar ou rejeitar a medida.
No
Estado Democrático de Direito e conforme preconiza a finalidade a que se propõe
a medida, não se pode delimitar a quantidade de quantas vezes se possa aplicar
o dispositivo para o mesmo político, salvo para a mesma situação, mas em caso
diferente, se o povo entender que ele perdeu a confiança, por motivo diverso,
não importa quantas vezes, mas sim a finalidade objetivada por ela, que é
afastar o mal pela raiz, tantas vezes quantas necessárias, desde que o mesmo
político consiga driblar, evidentemente as tentativas anteriores.
Também
não faz o menor sentido qual o momento que a norma possa ser aplicada, se no
início, no meio ou no fim de seu mandato, porque o importante mesmo é que o recall seja feito e a norma cumpra a sua
principal função de afastar da administração público quem seja realmente péssimo
exemplo para a sociedade e ainda contribua para o estorvo às medidas
pertinentes à satisfação do interesse público.
O
princípio que deveria prevalecer seria a automática aplicação da norma do
recall quando o político cair em desgraça e demonstrar que ele é erva daninha que
prejudica a classe política, não importando que ele seja deputado federal,
estadual, distrital ou ainda vereador, além dos casos já mencionados, porque,
em se tratando de medida indiscutivelmente democrática, ela precisa ser aplicada
de forma abrangente, sem exceção, incluindo toda classe política,
indistintamente, porque, quem não presta, tem é que ser descartado mesmo, desde
o presidente da República até o vereador, mesmo porque, com o estabelecimento
de regra dura, com a perda do cargo, em razão da desconfiança ou da perda de
confiança, os homens públicos vão se esforçar para não caírem em desgraça, sob
a ótica do seu eleitorado, ou seja, os políticos vão se policiar para evitar a
guilhotina.
Ademais, na administração pública, é princípio fundamental
o estabelecimento da condenação de privilégios, quando o senador pode perder o
mandato, i.e., tem seu cargo passível de cassação, porque caiu em desgraça, sob
a visão do eleitor, mas o deputado, que incidiu em falha similar, com enquadramento
nas mesmas características da perda de confiança e também tenha se tornado
indigno de representar o povo, mas não pode passar pelo saudável recall, exatamente porque foi isentado pela
norma constitucional injusta e discriminatória, em clara demonstração de
privilégio indevido e certamente imerecido, em se tratando de exercer cargo público, passível de igual censura
por parte do povo, que elege igualmente os parlamentares.
Convém
que se estude a possibilidade de essa norma jurídica poder alcançar mandato de
quem não tenha sido eleito, com o voto direto, como no caso do atual presidente
da República que foi eleito indiretamente, ou seja, ele foi eleito na chapa do
PT, não tendo recebido voto para o cargo que exerce e, nesse caso, a norma é
omissa, ou seja, à luz da norma em comento ele, na atualidade, não é
alcançável.
A
norma diz que a medida alcança também o vice, mas o vice, no caso do atual
presidente, não é mais vice, porque de vice ele deixou de ser há algum tempo e agora
é o presidente do país, que não foi eleito para tanto, embora a função do vice
seja a de substituir o titular.
De
qualquer forma, há toda compreensão de que, sendo uma norma moralizadora, que
estaria vindo com até bastante atraso, ela jamais será aprovada pelo Congresso,
porque o seu objetivo é impedir que a incompetência e a indignidade perpetuem
na administração pública e a forma de saneamento pretendida não se coaduna com
a mentalidade dos congressistas que são muito mais pelos conservadorismo e
corporativismo protecionistas, mesmo em prejuízo do interesse público, a
exemplo do que aconteceu com o presidente do país, que conseguiu, por via do
Congresso, se salvar de duas denúncias com base em fatos de corrupção e outros
crimes contrários aos princípios republicanos, que jamais seriam arquivadas se
elas ocorressem em um país sério, civilizado e evoluído, em termos políticos e
democráticos.
Convém
que os parlamentares possam se interessar realmente pelo aprimoramento e pela
modernização do ordenamento jurídico, nos termos da Proposta de Emenda à
Constituição em referência, que precisa ser melhorada, quanto à sua
abrangência, de modo que a sua aplicação tenha por escopo a implementação do
verdadeiro sentimento da responsabilidade cívica dos homens públicos, no
sentido de se obrigar a cumprir fielmente não somente o mandato para os quais
eles tenham sido eleitos, mas também o dever de ser exemplo de trabalhador
profícuo e assíduo, sob o primado dos princípios republicanos e democráticos,
nos termos do compromisso normalmente demandado na campanha eleitoral. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 23 de janeiro de 2018
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