O
ministro relator dos processos da Operação Lava-Jato, no Supremo Tribunal
Federal, mandou arquivar processo onde se investigavam fatos decorrentes da
delação do ex-presidente da Transpetro, uma empresa subsidiária da Petrobras —
e que envolvia o senador mineiro pelo PSDB, tendo como motivo não o julgamento
pela inculpabilidade do político, mas sim o tempo decorrido desde os delitos
denunciados, ocorridos em 1998, operando a inadmissível prescrição da pena.
O
depoimento de que se trata foi prestado em 6 de maio de 2016 e o pedido de
investigação foi protocolado pelo então procurador-geral da República, em 4 de
outubro de 2016, no Supremo Tribunal Federal.
O
processo pertinente foi devolvido no mesmo dia à Procuradoria Geral da
República, que se manifestou outra vez apenas no ano seguinte, em 2 de março de
2017, com pedido de arquivamento dos autos, sob o argumento de que o crime de
corrupção passiva para fatos ocorridos entre 1998 e 2000 só poderia ser punido
até 2016, com o que foi concordado pelo relator, que já não tinha mais
alternativa para o caso.
O
senador denunciado, tendo se beneficiado pelo não julgamento, divulgou nota à
imprensa, afirmando que a decisão é “mais
uma demonstração do cuidado que se deve ter ao tratar afirmações de criminosos
confessos” e que “quem deveria estar
sendo investigado é o sr. Sérgio Machado, pela irresponsabilidade das falsas
afirmações feitas”, ou seja, depois que o processo foi arquivado por força
da extrema falta de interesse de se priorizar as ações pertinentes às denúncias
tratando sobre crime de corrupção, que devem ser todas julgadas, com vistas a
se revelar a verdade sobre as atividades dos políticos tupiniquins, o senador
põe a culpa em quem o entregou como criminoso.
O
ex-presidente da Transpetro, que na época era líder do PSDB no Senado Federal,
disse que o senador mineiro teria recebido, de forma ilícita, o valor de R$ 1
milhão, em dinheiro, em 1998, quando era deputado e que o dinheiro veio de
fundo instituído pelo citado ex-presidente, pelo senador mineiro e por um então
senador das Alagoas, que era presidente do PSDB, cujos recursos se destinaram
ao financiamento das bancadas desse partido, na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
O
dinheiro seria usado em campanhas para a reeleição, em harmonia com o plano arquitetado
para “eleger a maior bancada federal
possível na Câmara para que pudessem viabilizar a candidatura de Aécio Neves à
presidência da Câmara dos Deputados, no ano 2000”.
O
mencionado fundo teria arrecadado o valor de R$ 7 milhões, sendo que o valor de
R$ 4 milhões do total teria sido obtido da campanha nacional do então
presidente da República tucano, que era candidato à reeleição, enquanto o
restante teria saído de empresas.
O
delator disse que parte do dinheiro teria vindo do exterior e a divisão do bolo
daria “entre 100 mil e 300 mil para cada
candidato” e que cerca de 50 deputados receberam a ajuda de custo para as
campanhas e o maior beneficiado teria sido o senador mineiro.
O
ex-presidente da Transpetro afirmou que “A
maior parcela dos cerca de R$7 milhões de reais arrecadados à época foi
destinada ao então deputado Aécio Neves, que recebeu R$ 1 milhão de reais em
dinheiro” e que o senador tucano “recebia
esses valores através de um amigo de Brasília, que o ajudava nessa logística”.
O
delator disse que, entre outras empreiteiras, a Camargo Correa contribuiu para
o fundo do PSDB, que é uma das investigadas na Operação Lava-Jato, e que, em
1998, ele recebeu “um pacote de dinheiro
de R$ 350 mil reais para o PSDB” das mãos do presidente da empreiteira.
Em
conclusão, o ex-presidente disse que “A
Camargo ajudava fortemente e sempre foi um grande doador nas campanhas tucanas”.
O
arquivamento de processos penal contra criminosos de colarinho branco, por
prescrição, somente demonstra extremas omissão e falta de controles e cuidados
do principal órgão do Poder Judiciário, que tem a obrigação constitucional de
concentrar a incumbência de julgá-los, mas vez por outra há informação do
arquivamento de processo em circunstância absolutamente injustificável e
inadmissível, porque bastava priorizar, por meio de seleção, os casos mais
antigos e que estejam próximos da prescrição penal, cujo controle não demanda
qualquer dificuldade, porque pode ser viabilizado seguramente por programa
específico.
A
sociedade repudia essa lamentável situação de absoluta desídia por parte de
quem tem o dever constitucional de dar bons exemplos, em termos de celeridade
de julgamento, principalmente evitando a reiteração dos casos de prescrição,
como se isso fosse normal e não tivesse o condão de prejudicar a imagem do
Poder Judiciário e o patrimônio dos brasileiros.
É
sabido que o Judiciário tem, não a fama, mas a efetividade de demora no
julgamento dos processos sob a sua jurisdição, como o patente exemplo dos casos
da Operação Lava-Jato, que, depois de quatro anos do seu início, pasmem, até
agora nenhum criminoso de colarinho branco foi julgado, enquanto nas primeiras
e segundas instâncias da Justiça exatos 140 delinquentes, envolvendo políticos,
executivos, empresários e outros bandidos assemelhados foram julgados e muitos
condenados, sendo que alguns estão presos ou com sentença de prisão, incluído
nesse rol até um ex-presidente do país.
A propósito, à luz dos princípios do bom senso e da razoabilidade, qual o real sentido da prescrição penal, quando ele funciona em benefício do denunciado, que, em qualquer circunstância, precisa provar a sua inocência sobre o caso, não importando o tempo que for necessário, para que as partes afetadas não sejam obrigadas a arcar com os prejuízos?
Os
brasileiros repudiam mais uma falta de zelo evidenciada por quem tem a
obrigação de não permitir que criminoso do colarinho branco seja julgado,
culpado ou inocente, justamente porque o seu processo simplesmente prescreveu,
tendo como lamentável reflexo o benefício em favor daquele que foi péssimo
exemplo de dignidade, moralidade e honestidade, quando ele deveria não somente
reparar os danos causados à nação e à sociedade, mas também servir de exemplo
para as futuras gerações de homens públicos, com a lição pedagógica e
disciplinar por ter sido condenado ao ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente e ainda afastado da vida pública, em razão da prática de grave
infração ao ordenamento jurídico pátrio e aos princípios republicanos. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 28 de janeiro de 2018
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