O
desembargador vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou
recurso da Advocacia Geral da União, que objetivava garantir a posse da
deputada federal carioca como ministra do Trabalho, que havia sido suspensa por
juiz de Niterói (RJ).
O magistrado disse na
decisão que os argumentos, apresentados por aquele órgão, de que a liminar
causa “grave lesão à ordem econômica ou à
saúde” não se aplicam ao caso vertente.
Ele ressaltou que “A decisão atacada não tem o condão de
acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. E a
suspensão não é apta a adiantar, substituir ou suprimir exame a ser realizado
na via judicial própria”.
O magistrado afirmou,
na decisão, que a liminar não causa os prejuízos alegados pelo recurso da
união.
Sendo
assim, o pedido de intervir na suspensão da posse da deputada federal foi
negado, porque “As questões a serem
respondidas positivamente, para autorizar o manejo da suspensão, são muito
simples: (i) há grave lesão à ordem econômica ou à saúde? (ii) há tumultuária
inversão de origem jurídica e administrativa, apta a autorizar suspensão,
independente do debate na via própria? Apenas
a concessão da liminar que, por ora, impede posse de Deputada Federal indicada
não é apta, por si, a responder positivamente a tais pressupostos”.
O recurso em tela foi
analisado pelo vice-presidente do TRF-2ª, depois que o seu presidente se
declarou suspeito para decidir sobre o pedido de suspensão de liminar da
deputada federal, sob a alegação de foro íntimo.
A
Advocacia Geral da União alegou, no recurso, que o impedimento da posse da
deputada como ministra do Trabalho gera interferência do Judiciário em função
que compete ao presidente da República e que "A Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência do
Presidente da República para nomear e exonerar Ministros de Estado (...) Ou seja, cabe somente ao Presidente da
República o juízo sobre quem deve ou não ser nomeado Ministro de Estado,
especialmente porque não há qualquer impedimento legal no que tange à nomeação
da Deputada Federal Cristiane Brasil".
Quando
decidiu suspender a posse em comento, o magistrado de Niterói destaca que a concessão
da liminar, sem ouvir os demais envolvidos "encontra-se justificado diante da gravidade dos fatos sob análise"
e que a questionada nomeação fere o princípio da moralidade administrativa.
Noutro trecho, o juiz
disse que "Em exame ainda que
perfunctório, este magistrado vislumbra flagrante desrespeito à Constituição
Federal no que se refere à moralidade administrativa, (...) quando se pretende nomear para um cargo de
tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em
reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado".
Chega
a ser risível o violento esforço da Advocacia Geral da União, quando quis
alegar que a liminar, pasmem, tem o condão de “... acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública.”, pelo simples fato de ter impedido que cidadã que teria sido obrigada
pela Justiça a cumprir norma trabalhista, por ter deixado de assinar carteira
de trabalho e controlar o cumprimento de contrato de trabalho de ex-empregados,
ficando muito claro que a liminar, ao contrário do alegado, evitou que houvesse
a concretude da desmoralização da
administração pública com a posse de pessoa incompatível com a dignidade do
cargo de ministro de Estado.
Nem
precisa ser bom entendedor para se concluir que o imbróglio mostra que o
presidente do país não tem moral nem mesmo para nomear um ministro de seu
governo, exatamente porque a sua escolha não resiste não somente ao indispensável
requisito de capacidade técnico-profissional e experiência na área ministerial,
mas em especial à exigência fundamental da moralidade e da dignidade que
precisam ser comprovados e observados, como forma de se evitar ferir os
princípios republicanos.
Nesse
episódio sobressai a marca da incompetência administrativa do presidente de não
conseguir convencer a Justiça de que a administração pode sim ser desprestigiada
e desmoralizada por parlamentar que foi punida com determinação da Justiça do
Trabalho para corrigir grave falha pertinente à inobservância da legislação relacionada
com o Direito do Trabalho, justamente da mesma área do ministério para o qual
ela fora nomeada.
Os
brasileiros torcem para que o presidente da República se conscientize de que os
ministérios precisam ser dirigidos por pessoas idôneas e de conduta acima de
qualquer suspeita, além de possuírem comprovadas capacidade
técnico-especializada e experiência nas áreas para as quais forem nomeadas,
tendo em vista que o preenchimento desses requisitos é condição sine qua non para a certeza do bom desempenho
das funções pertinentes, em atendimento aos princípios da competência e da
eficiência sempre ansiados na gestão pública. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 9 de janeiro de 2018
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