terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Falta moral na nomeação

O desembargador vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou recurso da Advocacia Geral da União, que objetivava garantir a posse da deputada federal carioca como ministra do Trabalho, que havia sido suspensa por juiz de Niterói (RJ).
O magistrado disse na decisão que os argumentos, apresentados por aquele órgão, de que a liminar causa “grave lesão à ordem econômica ou à saúde” não se aplicam ao caso vertente.
Ele ressaltou que “A decisão atacada não tem o condão de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. E a suspensão não é apta a adiantar, substituir ou suprimir exame a ser realizado na via judicial própria”.
O magistrado afirmou, na decisão, que a liminar não causa os prejuízos alegados pelo recurso da união.
Sendo assim, o pedido de intervir na suspensão da posse da deputada federal foi negado, porque “As questões a serem respondidas positivamente, para autorizar o manejo da suspensão, são muito simples: (i) há grave lesão à ordem econômica ou à saúde? (ii) há tumultuária inversão de origem jurídica e administrativa, apta a autorizar suspensão, independente do debate na via própria? Apenas a concessão da liminar que, por ora, impede posse de Deputada Federal indicada não é apta, por si, a responder positivamente a tais pressupostos”.
O recurso em tela foi analisado pelo vice-presidente do TRF-2ª, depois que o seu presidente se declarou suspeito para decidir sobre o pedido de suspensão de liminar da deputada federal, sob a alegação de foro íntimo.
A Advocacia Geral da União alegou, no recurso, que o impedimento da posse da deputada como ministra do Trabalho gera interferência do Judiciário em função que compete ao presidente da República e que "A Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência do Presidente da República para nomear e exonerar Ministros de Estado (...) Ou seja, cabe somente ao Presidente da República o juízo sobre quem deve ou não ser nomeado Ministro de Estado, especialmente porque não há qualquer impedimento legal no que tange à nomeação da Deputada Federal Cristiane Brasil".
Quando decidiu suspender a posse em comento, o magistrado de Niterói destaca que a concessão da liminar, sem ouvir os demais envolvidos "encontra-se justificado diante da gravidade dos fatos sob análise" e que a questionada nomeação fere o princípio da moralidade administrativa.
Noutro trecho, o juiz disse que "Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra flagrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, (...) quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado".
Chega a ser risível o violento esforço da Advocacia Geral da União, quando quis alegar que a liminar, pasmem, tem o condão de “... acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.”, pelo simples fato de ter impedido que cidadã que teria sido obrigada pela Justiça a cumprir norma trabalhista, por ter deixado de assinar carteira de trabalho e controlar o cumprimento de contrato de trabalho de ex-empregados, ficando muito claro que a liminar, ao contrário do alegado, evitou que houvesse a concretude da  desmoralização da administração pública com a posse de pessoa incompatível com a dignidade do cargo de ministro de Estado.    
Nem precisa ser bom entendedor para se concluir que o imbróglio mostra que o presidente do país não tem moral nem mesmo para nomear um ministro de seu governo, exatamente porque a sua escolha não resiste não somente ao indispensável requisito de capacidade técnico-profissional e experiência na área ministerial, mas em especial à exigência fundamental da moralidade e da dignidade que precisam ser comprovados e observados, como forma de se evitar ferir os princípios republicanos.
Nesse episódio sobressai a marca da incompetência administrativa do presidente de não conseguir convencer a Justiça de que a administração pode sim ser desprestigiada e desmoralizada por parlamentar que foi punida com determinação da Justiça do Trabalho para corrigir grave falha pertinente à inobservância da legislação relacionada com o Direito do Trabalho, justamente da mesma área do ministério para o qual ela fora nomeada.
Os brasileiros torcem para que o presidente da República se conscientize de que os ministérios precisam ser dirigidos por pessoas idôneas e de conduta acima de qualquer suspeita, além de possuírem comprovadas capacidade técnico-especializada e experiência nas áreas para as quais forem nomeadas, tendo em vista que o preenchimento desses requisitos é condição sine qua non para a certeza do bom desempenho das funções pertinentes, em atendimento aos princípios da competência e da eficiência sempre ansiados na gestão pública. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 9 de janeiro de 2018

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